1. Vale transporte, alimentação e plano de saúde
O empregador deve fornecer, no início de cada mês, um adiantamento relativo aos custos com o transporte do trabalhador da sua casa até o trabalho, e do trabalho até sua casa. Posteriormente a empresa pode descontar estes valores até o limite de 6% da remuneração bruta do empregado. Com relação ao vale alimentação e a plano de saúde ou odontológico, a empresa não é obrigada por lei a colocar à disposição dos seus colaboradores. No entanto, benefícios como esses são bastante úteis aos funcionários e podem acabar sendo um diferencial.
2. Intervalo para alimentação
A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração deste intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de 8 horas diárias, o intervalo deve ser no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas. Para os trabalhadores que cumprem carga superior a 4 horas e inferior a 6 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham 4 horas por dia, não tem direito a intervalo, mas, nada impede que isso seja negociado entre patrão e funcionário.
3. Jornada máxima de trabalho
A jornada máxima no Brasil é de 8 horas diárias, sem contar o intervalo para alimentação. No entanto, é possível que um empregado trabalhe mais de 8 horas em um único dia, desde que receba um adicional por hora extra e que estas horas extras estejam limitadas a no máximo 2 horas por dia. Ou seja, em hipótese alguma o funcionário pode trabalhar mais de 10 horas por dia.
4. Intervalo mínimo entre uma jornada e outra
Essa informação é importante para a montagem de escalas de trabalho, especialmente se o horário de trabalho dos funcionários varia dia-a-dia. A lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada e outra deve ser pelo menos de onze horas. A intensão aqui é proteger o sono do trabalhador, bem como o tempo necessário para que ele se desloque do trabalho para o lar e do lar para o trabalho com segurança.
5. Adicional noturno e de periculosidade
O trabalhador que exerce suas funções no período noturno tem direito a receber uma remuneração 20% maior. A lei considera como período noturno aquele compreendido entre às 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Já o trabalhador exposto a materiais inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física, recebem adicional de periculosidade no valor de 30% da sua remuneração.